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Maria Augusta Braga Chelini Pereira

Juiz de Fora (MG)
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Comentários

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Maria Augusta Braga Chelini Pereira
Comentário · há 9 anos
Parabéns, Sullen, pela iniciativa.
Porém, enquanto operadora do direito, inclusive já em fim de carreira, mas sem, contudo a pretensão de abandonar os estudos de direito, tomo a liberdade de tentar colaborar com a sua iniciativa, acrescentando um parecer sobre o seu artigo, no qual notei a ausência das fontes utilizadas, para que vc, fornecesse aos leitores, sua convincente certeza de que o condomínio, para ser responsável, precisaria ter, envolvido na fraude, algum de seus funcionários.
Oportunu Tempore, digo-lhe que no meu entendimento, essa afirmativa fere, além de outras, a lei do consumidor , a boa fé dos contratos e até o C. Civil brasileiro. O condômino, contribui nas despesas com a parcela condominial mensal e quando se condiciona a conviver desta forma, objetiva o cooperativismo, super divulgado atualmente ; a segurança (sua e de seus bens), inclusas nesta opção e neste rateio de despesas.A lei especial, que determina esta convivência condominial, não determina o teor da Convenção que faz lei entre as partes, mas ela não poderá permitir que sejam atropeladas ou desvirtuadas, outras leis já existentes que fazem parte do cotidiano da sociedade. Aprovada a convenção com tais dizeres, ótimo. Mas a falta deles, não exonera, nem garante como correto, impossibilidade de participação do condomínio, na sua responsabilidade social de administração e garantia dos serviços prestados. Portanto, acho que seria mais convicente, se melhor fundamentasse suas convicções, utilizando-se das legislações existentes e até mesmo do cotidiano em que se vive.Lembre-se, não existe contrato sem a contrapartida; assim como fere de morte o direito civil, a cobrança de uma obrigação, sem que o credor não tenha ainda a sua obrigação cumprida. Se vc paga mensalmente sua parcela condominial; se a garagem, seja vaga ou privativa, faz parte da sua unidade condominial e é do condomínio a responsabilidade administrativa dos espaços comuns e acontece um acidente que agride física ou monetariamente, ou até moralmente, a integridade de qualquer condômino, o condomínio (enquanto administrador), tem sim responsabilidade de ressarcimento, cujo valor representará rateio entre todos, inclusive vc, enquanto condômino (responsabilidade solidária de todos os participantes), ficando sim o condomínio, com direito de regresso sobre o causador do dano, se conhecido. esperando ter ajudado, já que pretendi uma crítica construtiva, agradeço a oportunidade e desejo sucesso. Mª Augusta B. C. Pereira
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